Desculpe dar uma coveirada nesse tópico, mas acabei de ler uma coisa muito interessante sobre esse assunto.
Infelizmente Biga, sua fonte está equivocada. O que o Código Eleitoral diz é o seguinte:
Código Eleitoral - art. 224 escreveu:Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Porém, o artigo 220 do mesmo Código diz que a votação é nula se: (i) for feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; (ii) quando efetuada em folhas de votação falsas; (iii) quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas; (iv) quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios; e (v) quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
Além disso, prescreve o artigo 211 do Código Eleitoral, que será eleito para Presidente da República o candidato mais votado com a maioria absoluta dos votos, excluindo-se os brancos e os nulos, ou seja, não é feita qualquer distinção quanto as duas categorias.
Feliz ou infelizmente, votar nulo não vai adiantar nada. O jeito ainda é ouvir a plataforma de cada candidato, analisar e escolher.
caso alguém tenha interesse em saber de onde eu tirei essa informação, o endereço é esse:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8195